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Guga: Obrigado por Tudo! 10, Março 2008

Posted by trocandoemmiudos in Esportes.
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O torneio de Roland Garros de 2008 será especial para Guga Kuerten e para o Brasil.

Além das três conquistas do Grand Slam francês, Guga acumulou inúmeras outras vitórias e títulos em sua carreira.

Em 2000 venceu a Masters Cup, realizada em Lisboa, terminando aquele ano como o tenista número 1 do mundo. Para chegar a esta conquista, bateu os monstros sagrados Pete Sampras e Andre Agassi. Somente Guga conseguiu vencer as duas lendas americanas em um único torneio.

Se as conquistas dentro de quadra foram muitas, fora, também foram incontáveis. Guga se desenvolveu como tenista em um país sem tradição no esporte, venceu barreiras e alcançou o estrelato, sendo adorado em todo o planeta por seu jeito simples e irreverente, bombeado por um coração gigante, sempre envolvido com projetos assistenciais a crianças e portadores de necessidades especiais, muito por influência de seu falecido irmão Guilherme, que se enquadrava nessas condições.

Se por um lado é triste ver Guga dentro de quadra querendo correr, mas sem ter a resposta esperada de seu corpo (fruto de uma gravíssima lesão no quadril), por outro lado, sua determinação, garra e amor pelo esporte fazem emocionar qualquer marmanjo que aprecie esportes.

Vou me reservar no direito de não falar sobre os problemas do tênis pois este post é uma homenagem a um grande homem e não uma crítica a inúmeros pequenos que, se não aproveitaram a Gugamania, perderam a maior chance que tiveram de desenvolver o tenis brasileiro.

Assim me despeço dizendo apenas:

Obrigado, Guga! Por tudo! E perdoe os tolos.

A Ilegalidade da Inclusão de Empresas no SERASA por Débitos Fiscais 9, Março 2008

Posted by trocandoemmiudos in Ah Brasil..., Economia e Afins.
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A partir deste ano de 2008 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está implementando, gradualmente, a inscrição de contribuintes com pendências fiscais com a União nos cadastros do SERASA, medida esta que, aprovada por simples portaria, será adotada como regra para todas as empresas cujos débitos não tenham sido parcelados, que não tenham sido garantidos (através de caução), ou cuja cobrança não esteja suspensa por determinação judicial.

Via de regra, somente empresas e pessoas físicas com débitos de natureza comercial ou civil é que tinham seus nomes “negativados” na sobredita empresa de análise de crédito, mas a PGFN pretende com esta medida “estimular” o pagamento de débitos de natureza fiscal. O referido órgão da administração tributária sustenta mais que os débitos a serem inscritos no SERASA gozam de presunção de legalidade, certeza, liquidez e exigibilidade, motivos estes que justificariam a medida da inscrição.

Entretanto, o novo procedimento sobressai inconstitucional e ilegal na medida em que atenta ao princípio da Legalidade, previsto na Constituição Federal, aumentando o rol de prerrogativas do Fisco (que não são poucas), em detrimento do contribuinte que, cada vez mais, vê seus direitos reduzidos pela administração tributária. A questão afigura-se, inquestionavelmente, como sanção política àqueles que pretendem debater a existência de créditos fiscais a serem pagos no âmbito do Poder Judiciário.

As determinações pretendidas pela afrontam, ainda, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) concernentes à Dívida Ativa (inclusão do nome do contribuinte devedor em cadastro próprio), porquanto CTN não prevê a possibilidade de se incluir o nome do devedor de tais créditos fiscais em qualquer espécie de sistema de proteção ao crédito pertencente à iniciativa privada. Como o Fisco só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto na Lei, a inscrição na SERASA dos contribuintes será ilegal.

Muitos contribuintes já estão assustados com as conseqüências de inclusões no SERASA na medida em que poderão ver ceifadas pretensões de obtenção de créditos junto a instituições financeiras, bem assim de possuir um cadastro comercial imaculado para participarem de concorrências. Destaca-se que muitos empréstimos bancários não necessariamente se vinculam a débitos inscritos na Dívida Ativa, mas ao SERASA sim. Neste contexto é que os contribuintes podem ver-se em apuros pelo proceder incauto e verdadeiramente arbitrário da PGFN, prejudicando o desempenho das atividades comerciais, fomento de empregos, renda e desenvolvimento do país.

Necessário reconhecer, ainda, que a medida da PGFN, de remeter os nomes do contribuinte ao SERASA pode gerar danos naquelas hipóteses em que a dívida inscrita seja declarada como sendo indevida pelo Poder Judiciário. Neste caso o contribuinte poderá pleitear indenização por danos morais e materiais por ter seu nome inscrito indevidamente na SERASA, tal como acontece com bancos que incluem erroneamente o nome de pessoas em cadastros de inadimplentes.

Os contribuintes têm posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal que entende que a Fazenda Pública não pode se valer de medidas coativas como forma de exigir o pagamento de tributos. Nesse sentido foram editadas as Súmulas nºs 70, 323 e 547, por meio das quais o Tribunal sedimentou a inconstitucionalidade da interdição de estabelecimentos, da apreensão e da proibição de despacho de mercadorias em razão do inadimplemento de obrigações tributárias.

É certo que para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, a medida da PGNF de fato implicará em um “estímulo” forçado para que esses contribuintes recolham impostos eventualmente cobrados, sem questioná-los, para não perderem seus limites de cheque especial, de cartão de crédito e de outras linhas de financiamento quando o cliente passa a ter restrição em órgãos de proteção ao crédito. Além disso, os valores envolvidos costumam ser menores nesses casos, o que torna a discussão judicial inviável em razão dos custos. Assim, espera-se que esses contribuintes compareçam em massa para apagamento de tributos a fim de evitarem o recolhimento de impostos.

Nos casos das empresas de médio e grande porte, contudo, a questão ganha uma dimensão muito maior. Por conta de peculiaridades dos próprios sistemas da Receita Federal do Brasil e da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa muitas vezes ocorre antes de o contribuinte ter conhecimento da existência do débito. E mesmo que a empresa tenha ciência e pretenda caucionar a dívida via depósito judicial, por exemplo, existe um procedimento a ser adotado que demanda um tempo mínimo para conclusão. Neste ínterim, estará o contribuinte impedido de operar com os bancos, o que certamente afetará suas possibilidades de fazer negócios e gerar receitas.

Todas essas medidas implicarão, certamente, em uma verdadeira corrida ao Poder Judiciário, o que, representa um impacto extremamente negativo à nova medida. Além dos dispêndios incorridos e dos constrangimentos eventualmente sofridos pelos contribuintes, o Poder Judiciário, já inundado de processos, terá de dar vazão a milhares de novas demandas, em evidente prejuízo da sociedade.

Mesmo o contribuinte bem intencionado será penalizado. Face à complexidade do sistema tributário e do incontável número de informações e declarações a serem prestadas ao Fisco, ter um débito em Divida Ativa muitas vezes não decorre de negligência ou de má-fé. A medida, pois, atingirá indiscriminadamente bons e maus pagadores. Em uma só palavra: lamentável.