Reforma Tributária: Boa ou Ruim para os Contribuintes? 6, Abril 2008
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Ao longo dos últimos dias muito temos ouvido falar acerca da proposta de uma nova Reforma Tributária que está sendo preparada pelo Governo Federal para envio ao Congresso Nacional, em busca da desoneração da carga tributária incidente sobre a produção nacional.
Entretanto, em se tratando de redução de impostos, é necessário que o contribuinte se mantenha cauteloso, considerando que o motivo maior da aceleração da reforma tributária foi o fim da CPMF, que desfalcará os cofres federais em cerca de R$ 32 bilhões. Convenhamos, uma perda considerável.
Por outro lado, a redução da quantidade de tributos não necessariamente implica em diminuição do valor efetivamente recolhido aos cofres públicos no final da cadeia de produção e circulação de riquezas, ou, ainda, na simplificação nas regras de obrigações assessórias, que devem ser apresentadas por todos os contribuintes. Daí a necessidade de se acompanhar com cuidado as mudanças a serem introduzidas, considerando que a carga tributária nacional atinge, hoje, por volta de 40% do PIB – Produto Interno Bruto.
A bola da vez na tributação nacional atende pela sigla IVA, abreviatura de “Imposto sobre Valor Agregado” modalidade de tributo largamente utilizado em países europeus, mas nem por isso de aplicação adequada à nossa realidade. O IVA, na verdade, será a soma de quatro contribuições sociais – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), o PIS/Pasep e a Cofins, as quais passariam a ser cobradas, todas, em uma única rubrica.
Essa proposta, entretanto, pode implicar em um aumento considerável da arrecadação do Estado, através da oneração ainda maior dos contribuintes, posto que tributos que antes não eram cumulativos vão passar a ser cobrados juntos, durante todo o processo de circulação de bens e serviços. O projeto de reforma, na configuração apresentada, acarretará em um prejuízo enorme aos prestadores de serviços, que, além de não poderem (na quase totalidade dos casos) aderir ao Simples Nacional, certamente, pagarão muito mais do que os 15% que pagam hoje pelo sistema de lucro presumido.
A alardeada desoneração da folha de pagamento, parte do pacote apresentado pelo governo, somente poderia ser tida como positiva caso não fosse exigido do contribuinte outras contrapartidas, o que, de fato, ocorrerá. Noutras palavras, singelamente se trocará “seis por meia dúzia”.
Por outro lado, a proposta do governo ataca o ICMS, tentando criar uma legislação nacional para o imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, reduzindo, desta maneira, a enorme quantidade de normas referentes ao ICMS em todo o país, tendo em vista que cada estado possui um universo próprio de normas e regras.
A idéia de simplificar o tributo mais completo do país não se afigura má idéia, mas a sua centralização junto ao Governo Federal pode implicar em grandes dificuldades para os Estados, principalmente os menos favorecidos em termos econômicos.
A centralização do ICMS tem como escopo acabar com a guerra fiscal que existe desde a década de 1990, mas pode criar uma nova era desta batalha, considerando que os estados menos desenvolvidos precisam apresentar projetos de redução da carga tributária como forma de se tornarem atrativos para o estabelecimento de empresas. Com o engessamento dessa realidade os estados serão forçados a buscar novas alternativas para atrair investimentos e propiciar seus desenvolvimentos. Cumpre destacar, ainda, que a “federalização” do ICMS implicará em uma verdadeira corrida dos estados ao governo federal, de quem aqueles se tornarão dependentes.
Como se vê, a reforma tributária pode implicar em verdadeiro aumento da carga de impostos pagos pelos contribuintes, ao contrário do que o governo nos quer fazer crer. Neste contexto, a reforma tributária adequada ao Brasil de hoje seria aquela em que os cidadãos conseguissem usufruir do montante pago de impostos, com educação, saúde, segurança, previdência e outros serviços públicos de efetiva qualidade, o que não é o nosso caso.
Ademais, o país deve aproveitar a oportunidade de reforma que se apresenta para tornar a nação mais produtiva, focada no desenvolvimento da economia através da desoneração da carga tributária, passando pela simplificação da burocracia fiscal e pela estabilidade das regras e normas tributárias, tendo em mira o aumento dos investimentos privados como meio de fomento da economia.
Infelizmente, esses aspectos podem não ser atingidos pela Reforma Tributária proposta.
Com as respostas, o Governo Federal e o Congresso Nacional. Aguardemos, pois. Com ansiedade e muita, muita cautela.
A Ilegalidade da Inclusão de Empresas no SERASA por Débitos Fiscais 9, Março 2008
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A partir deste ano de 2008 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está implementando, gradualmente, a inscrição de contribuintes com pendências fiscais com a União nos cadastros do SERASA, medida esta que, aprovada por simples portaria, será adotada como regra para todas as empresas cujos débitos não tenham sido parcelados, que não tenham sido garantidos (através de caução), ou cuja cobrança não esteja suspensa por determinação judicial.
Via de regra, somente empresas e pessoas físicas com débitos de natureza comercial ou civil é que tinham seus nomes “negativados” na sobredita empresa de análise de crédito, mas a PGFN pretende com esta medida “estimular” o pagamento de débitos de natureza fiscal. O referido órgão da administração tributária sustenta mais que os débitos a serem inscritos no SERASA gozam de presunção de legalidade, certeza, liquidez e exigibilidade, motivos estes que justificariam a medida da inscrição.
Entretanto, o novo procedimento sobressai inconstitucional e ilegal na medida em que atenta ao princípio da Legalidade, previsto na Constituição Federal, aumentando o rol de prerrogativas do Fisco (que não são poucas), em detrimento do contribuinte que, cada vez mais, vê seus direitos reduzidos pela administração tributária. A questão afigura-se, inquestionavelmente, como sanção política àqueles que pretendem debater a existência de créditos fiscais a serem pagos no âmbito do Poder Judiciário.
As determinações pretendidas pela afrontam, ainda, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN) concernentes à Dívida Ativa (inclusão do nome do contribuinte devedor em cadastro próprio), porquanto CTN não prevê a possibilidade de se incluir o nome do devedor de tais créditos fiscais em qualquer espécie de sistema de proteção ao crédito pertencente à iniciativa privada. Como o Fisco só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto na Lei, a inscrição na SERASA dos contribuintes será ilegal.
Muitos contribuintes já estão assustados com as conseqüências de inclusões no SERASA na medida em que poderão ver ceifadas pretensões de obtenção de créditos junto a instituições financeiras, bem assim de possuir um cadastro comercial imaculado para participarem de concorrências. Destaca-se que muitos empréstimos bancários não necessariamente se vinculam a débitos inscritos na Dívida Ativa, mas ao SERASA sim. Neste contexto é que os contribuintes podem ver-se em apuros pelo proceder incauto e verdadeiramente arbitrário da PGFN, prejudicando o desempenho das atividades comerciais, fomento de empregos, renda e desenvolvimento do país.
Necessário reconhecer, ainda, que a medida da PGFN, de remeter os nomes do contribuinte ao SERASA pode gerar danos naquelas hipóteses em que a dívida inscrita seja declarada como sendo indevida pelo Poder Judiciário. Neste caso o contribuinte poderá pleitear indenização por danos morais e materiais por ter seu nome inscrito indevidamente na SERASA, tal como acontece com bancos que incluem erroneamente o nome de pessoas em cadastros de inadimplentes.
Os contribuintes têm posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal que entende que a Fazenda Pública não pode se valer de medidas coativas como forma de exigir o pagamento de tributos. Nesse sentido foram editadas as Súmulas nºs 70, 323 e 547, por meio das quais o Tribunal sedimentou a inconstitucionalidade da interdição de estabelecimentos, da apreensão e da proibição de despacho de mercadorias em razão do inadimplemento de obrigações tributárias.
É certo que para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas, a medida da PGNF de fato implicará em um “estímulo” forçado para que esses contribuintes recolham impostos eventualmente cobrados, sem questioná-los, para não perderem seus limites de cheque especial, de cartão de crédito e de outras linhas de financiamento quando o cliente passa a ter restrição em órgãos de proteção ao crédito. Além disso, os valores envolvidos costumam ser menores nesses casos, o que torna a discussão judicial inviável em razão dos custos. Assim, espera-se que esses contribuintes compareçam em massa para apagamento de tributos a fim de evitarem o recolhimento de impostos.
Nos casos das empresas de médio e grande porte, contudo, a questão ganha uma dimensão muito maior. Por conta de peculiaridades dos próprios sistemas da Receita Federal do Brasil e da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa muitas vezes ocorre antes de o contribuinte ter conhecimento da existência do débito. E mesmo que a empresa tenha ciência e pretenda caucionar a dívida via depósito judicial, por exemplo, existe um procedimento a ser adotado que demanda um tempo mínimo para conclusão. Neste ínterim, estará o contribuinte impedido de operar com os bancos, o que certamente afetará suas possibilidades de fazer negócios e gerar receitas.
Todas essas medidas implicarão, certamente, em uma verdadeira corrida ao Poder Judiciário, o que, representa um impacto extremamente negativo à nova medida. Além dos dispêndios incorridos e dos constrangimentos eventualmente sofridos pelos contribuintes, o Poder Judiciário, já inundado de processos, terá de dar vazão a milhares de novas demandas, em evidente prejuízo da sociedade.
Mesmo o contribuinte bem intencionado será penalizado. Face à complexidade do sistema tributário e do incontável número de informações e declarações a serem prestadas ao Fisco, ter um débito em Divida Ativa muitas vezes não decorre de negligência ou de má-fé. A medida, pois, atingirá indiscriminadamente bons e maus pagadores. Em uma só palavra: lamentável.
E agora, José? 13, Dezembro 2007
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Caiu a CPMF.
E agora, José? O que fazer?
É certo que a grande maioria da população brasileira e quase que a unanimidade das empresas torciam pela queda do chamado “imposto do cheque”. As alegações contra a Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira eram inúmeras.
Listarei quatro, que em meu entender, são basilares.Primeiro: a CPFM não era contribuição, e sim imposto. Segundo: não foi provisória, tendo vigorado como permanente desde os idos do governo FHC (com breve interrupção de 6 meses, salvo engano). Terceiro: não se destinava para a que foi criada (devia financiar a saúde pública, mas foi desviado para os mais diversos fins). Quarto: era um imposto em cascata, cobrando indiscriminadamente de todos, sobre todas operações financeiras.
É bem verdade que a CPMF teve o grande mérito de possibilitar ao governo rastrear contas e identificar sonegadores dos demais impostos federais. Por este motivo, entendo, deveria continuar, mas com alíquota meramente simbólica (e nunca o atual 0,38%), de forma a possibilitar o Fisco checar as contas dos sonegadores.
Mas não é exatamente este a razão pela qual escrevo este post.
O que questiono aqui são as incongruências em todo o processo. Sem querer adentrar se o governo X, Y ou Z é melhor ou pior do que o outro, necessário reconhecer que FHC criou um imposto malévolo na medida em que, na condução dos gastos públicos passou a considerar o “provisório” como sendo definitivo. Viciou parcela de sua gestão no desvio de finalidade de uma contribuição obrigatória (essa incongruência eu não engulo), passando a criar orçamentos e previsões de gastos com base na CPMF definitiva.
E a culpa de Lula reside na sua omissão em tentar livrar o orçamento do imposto maldito. Jamais adotou qualquer medida concreta de redução da CPMF, de forma a torná-la meramente simbólica e possibilitar simplesmente o rastreamento de contas, com vistas a identificar sonegadores (a meu ver a única razão de ser da CPMF).
Não podemos apontar partidos vencedores ou vencidos na votação de ontem no Senado. Ambos os lados têm do que lamentar, principalmente no que se refere às vexatórias manifestações de aliados e oposição, tentando justificar o injustificável com argumentos, na maioria das vezes, fajutos e recheados de agressões verbais, comumente usadas por muitos que por ali passam os dias.
Nossos lamentos, pelo que vemos no curso dos últimos meses, anos, décadas, possivelmente se perderão no tempo e no espaço, sem que nenhum político tire lição alguma do acontecido… Uma pena… Como diria um grande amigo meu: Ah, Brasil….